Regulamento

TÍTULO I
(Disposições Gerais)

Artigo 1º
(Natureza)

1. A PTnet é um projecto de natureza privada, concebido, administrado e gerido por um conjunto de cidadãos, de forma não lucrativa.

2. O projecto designado PTnet consiste no desenvolvimento e manutenção de uma rede não lucrativa de servidores e serviços interligados.

Artigo 2º
(Objecto)

A PTnet disponibiliza um serviço de conversação multi-pessoal e em tempo real através da internet, utilizando primordialmente o protocolo IRC.

Artigo 3º
(Objectivos)

A PTnet tem como fins:

a) Servir de pólo de interligação entre indivíduos e entidades que pretendam comunicar de forma interactiva e em tempo real, independentemente da sua situação geográfica;

b) Promover o desenvolvimento cultural e recreativo de todos aqueles que a ela recorrem, em todos os aspectos que compreendem a personalidade humana;

c) Promover o desenvolvimento da cultura Portuguesa através dos meios que se encontrem ao seu alcance.

Artigo 4º
(Aceitação e Cumprimento)

1. A utilização dos serviços disponibilizados pela PTnet pressupõe a total aceitação e actuação conformada com o presente regulamento, bem como as demais deliberações de conduta da Administração da PTnet.

2. O não cumprimento deste Regulamento e a actuação desconforme aos princípios fundamentais da PTnet desencadeará uma reacção punitiva, nos termos do artigo 10.º e da alínea e) do nº 4 do artigo 16º.

TÍTULO II
(Utilizadores)

Artigo 5º
(Definição)

1. São utilizadores todos os indivíduos, que não integrando a administração da PTnet, utilizam os serviços disponibilizadas pela PTnet.

2. Entende-se por utilização dos serviços da PTnet a conexão bem efectuada em qualquer dos servidores que compõem a rede, bem como a utilização dos serviços no website oficial da PTnet, ainda que nenhuma conexão ao serviço de conversação tenha sido efectuada.

Artigo 6º
(Acessibilidade)

1. O acesso à PTnet é aberto a todos os utilizadores, independentemente da sua nacionalidade, etnia, sexo, profissão, religião, localização geográfica e orientação sexual.

2. É proibido o acesso ao serviço de conversação de utilizadores menores de 16 (dezasseis) anos.

3. Sem prejuízo dos números anteriores, a Administração da PTnet reserva o direito de admissão de qualquer utilizador por razões punitivas, de estabilidade e/ou segurança.

4. O acesso à PTnet está limitado a 5 conexões por Endereço de IP.

5. Sem prejuízo do número anterior, pode a Administração da PTnet, excepcionalmente, alargar o limite de 5 conexões a determinados Endereços de IP.

Artigo 7º
(Utilização, Registo e Configuração de Nicknames)

1. Os utilizadores são livres de escolher e utilizar os nicknames de sua preferência.

2. A administração da PTnet reserva o direito de proibição da utilização de determinados nicknames, em razão de punibilidade, etiqueta, funcionamento dos serviços e direitos de autor e/ou direitos comerciais.

3. É permitido a todos os utilizadores o registo de nicknames através dos Serviços de Apoio, de forma não abusiva e/ou prejudicial à rede.

4. O registo de nickname pressupõe uma utilização individual e exclusiva por parte do utilizador que procedeu ao registo.

5. O direito reservado à administração da PTnet de proibição de utilização de determinados nicknames persiste mesmo após o registo dos mesmos.

6. A fim de prevenir abusos, todos os nicknames registados necessitam de ser confirmados – através do E-mail –, sob pena de desregisto automático ao fim de 24 horas.

7. A configuração das informações do nickname associado ao utilizador processa-se nos trâmites disponibilizados pelos Serviços de Apoio.

Artigo 8º
(Entrada e Permanência em Canais)

1. A entrada e permanência em canais registados está dependente da vontade dos Fundadores de canais, Operadores de canais, e em último caso da Administração da PTnet.

2. A entrada e permanência em canais não registados é livre, salvo proibição da Administração da PTnet.

3. O primeiro utilizador a entrar e a permanecer num canal não registado assumirá temporariamente as funções de Operador do canal.

Artigo 9º
(Registo e Gestão de Canais)

1. É permitido o registo de canais através dos Serviços de Apoio, de forma não abusiva e/ou prejudicial à PTnet, a todos os utilizadores com nickname registado.

2. Sem prejuízo do número anterior, a Administração da PTnet reserva o direito de proibir o registo de qualquer canal por razões punitivas, de etiqueta, de funcionamento dos Serviços, de direitos de autor e/ou direitos comerciais.

3. Cabe ao Fundador de Canal a definição do seu tema, a gestão de permissões, configurações e lista de acesso bem como o estabelecimento das suas regras.

4. O estatuto de Fundador de Canal pode ser transferido nos trâmites disponibilizados pelos Serviços de Apoio.

5. Cabe aos Operadores de Canal fazer cumprir as regras estabelecidas pelo Fundador de Canal, gerir a lista de bans, definir o tópico do canal, moderar a conversação, bem como punir discricionariamente os utilizadores que violem as regras do canal.

6. As regras dos canais definidas pelo seu Fundador de Canal e Operadores de Canal são inválidas quando contrárias a este Regulamento.

7. Constituem deveres do Fundador de Canal e dos Operadores de Canal, além dos já indicados:

a) Zelar pelo cumprimento das regras de utilização estipuladas no presente regulamento nos respectivos canais;

b) Colaborar sempre com os IRCops e SAdmins em assuntos relacionados com a rede, nomeadamente através da prestação de informações e da atribuição de acessos no canal.

Artigo 10.º
(Comportamentos Proibidos e Sanções)

1. Todos os comportamentos integradores da prática de crime, punível pela lei portuguesa, são susceptíveis de desencadear reacção punitiva por parte da Administração da PTnet, incluindo a expulsão.

2. Numa conversação privada, é expressamente proibido publicitar ou divulgar, sem o consentimento da outra parte, qualquer canal ou página da web, sob pena de poder ser desencadeada reacção punitiva por parte da Administração da PTnet, incluindo a expulsão.

3. O incumprimento das regras estabelecidas nos canais pelos respectivos Fundadores dos Canais é susceptível de desencadear reacção punitiva por parte do Fundador do Canal, dos Operadores do Canal e, em último caso, da Administração da PTnet.

4. O comportamento dos utilizadores deve pautar-se pelo respeito da Netiqueta.

5. O estabelecimento do tipo de sanção a aplicar em caso de incumprimento deste regulamento e dos princípios da PTnet é da responsabilidade da Administração da PTnet, que não se vincula a nenhuma regra de precedente em matéria punitiva.

TÍTULO III
(Organização e Funcionamento Internos)

CAPÍTULO I
(Administração da PTnet)
Artigo 11.º
(Composição)

1. O projecto PTnet é administrado e gerido por um conjunto de cidadãos, em nome particular, organizados nos termos do presente regulamento e de um estatuto interno elaborado e aprovado por maioria simples de votos dos seus elementos.

2. O presente regulamento e o estatuto interno da administração da PTnet prevêem e estabelecem a seguinte hierarquia de membros da Administração, por ordem descrescente de responsabilidade e capacidade de decisão:

a) Administradores de Serviços (SAdmins);

b) Administradores de Infraestruturas (IAdmins);

c) Operadores de IRC (IRCops).

Artigo 12º
(Princípio da Discricionariedade)

1. A actuação da Administração da PTnet é discricionária excepto nos casos expressamente previstos neste regulamento.

2. A actuação discricionária da Administração da PTnet deve ser conformada com os princípios explícitos e implícitos neste regulamento.

Artigo 13º
(Conflito de Interesses)

1. Quando estão em conflito dois interesses legítimos regulados neste documento deve a Administração da PTnet fazer prevalecer o interesse superior.

2. Quando os interesses legítimos em conflito são da mesma natureza, cabe à Administração da PTnet conformar os mesmos de maneira a que nenhum interessado saia manifestamente mais prejudicado que outro.

Artigo 14.º
(Administradores de Serviços)

1. Os Administradores de Serviços (SAdmins) são os elementos da Administração da PTnet responsáveis pela representação externa do projecto, pelo desenvolvimento, manutenção e gestão dos Serviços de Apoio da PTnet (services) e pelo desenvolvimento, manutenção e gestão do Servidor central de IRC (hub).

2. O ingresso como Administrador de Serviços (SAdmin) depende de nomeação, nos termos a definir pelo estatuto interno da administração da PTnet.

3. A exclusão como Administrador de Serviços (SAdmin) ocorre pela renúncia ou pela expulsão, nos termos a definir pelo estatuto interno da administração da PTnet.

4. Além dos deveres elencados no número 1, constituem ainda deveres dos Administradores de Serviços (SAdmins):

a) Criar, desenvolver e gerir uma página na web do projecto e, se possível, uma plataforma de acesso ao serviço de conversação através da web;

b) Zelar e garantir o cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais em todos os servidores centrais e serviços centrais;

c) Monitorizar e garantir o cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais em todos os servidores interligados, através da criação de regras e instruções e respectiva fiscalização junto dos Administradores de Infraestruturas (IAdmins) e das entidades aderentes;

d) Monitorizar a actuação dos IAdmins e IRCops;

e) Prestar auxílio aos utilizadores no âmbito dos poderes de gestão reservados aos SAdmins estabelecidos pelo software dos servidores e serviços centrais.

5. Constituem direitos dos Administradores de Serviços (SAdmins):

a) O acesso sem restrições a todos os comandos operacionais dos servidores centrais e serviços centrais e respectivo exercício com respeito pelos fins prosseguidos pela PTnet e pelos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento e no estatuto interno da administração da PTnet;

b) Exercer a reacção punitiva sob utilizadores que actuem em violação da lei e das regras do presente regulamento, com prevalência sob a actuação punitiva exercida pelos IRCops;

c) Exercer o direito de veto sobre as deliberações que obtiveram a maioria dos votos dos elementos da Administração da PTnet, relacionadas com o estabelecimento ou dissolução de parcerias com particulares e/ou entidades públicas ou privadas no âmbito dos objectivos e fins prosseguidos pela PTnet;

d) Exercer o direito de veto sobre as deliberações que obtiveram a maioria dos votos dos elementos da Administração da PTnet, relacionadas com a adesão ou exclusão de entidades aderentes e respectivos servidores e infraestruturas;

e) Exercer o direito de voto nas deliberações tomadas pelo conjunto dos elementos da Administração da PTnet, nos termos a definir no estatuto interno;

f) Decidir e executar todas as questões que revistam natureza urgente e que sejam susceptíveis de contender com a segurança e a estabilidade da rede;

g) Definir orientações gerais de actuação dos IRCops no âmbito das suas funções;

h) Alterar ou revogar decisões de IRCops no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º
(Administradores de Infraestruturas)

1. Os Administradores de Infraestruturas (IAdmins) são os elementos da Administração da PTnet responsáveis pela manutenção e gestão dos servidores e demais infraestruturas interligadas à rede que tenham sido disponibilizados/as pelas entidades aderentes, nos termos do presente regulamento e do estatuto interno da Administração da PTnet.

2. Os Administradores de Infraestruturas (IAdmins) são indicados para o exercício das funções pelas entidades aderentes, estando a sua nomeação dependente de deliberação pelos elementos da Administração da PTnet, nos termos a definir pelo estatuto interno da Administração da PTnet.

3. A exclusão como Administrador de Infraestruturas (IAdmin) ocorre pela renúncia, pela substituição ou pela expulsão, nos termos a definir pelo estatuto interno da administração da PTnet.

4. O cargo de Administrador de Infraestruturas (IAdmin) pode ser cumulado com o cargo de Administrador de Serviços (SAdmin) ou de Operador de IRC (IRCop).

5. O exercício do cargo de Administrador de Infraestruturas (IAdmin) não pressupõe necessariamente a atribuição do cargo de Administrador de Serviços (SAdmin) ou de Operador de IRC (IRCop).

6. Constituem deveres dos Administradores de Infraestruturas (IAdmins):

a) Servir de ponto de contacto entre a Administração da PTnet e a entidade aderente em todos os assuntos que digam respeito aos fins e objectivos prosseguidos pela PTnet;

b) Representar a entidade aderente nos processos de deliberação da Administração da PTnet e nas tomadas de decisão que digam respeito à PTnet e/ou possam contender com os interesses da entidade aderente;

c) Gerir e implementar as alterações e desenvolvimentos de software essenciais ao funcionamento da rede, nomeadamente o software adoptado e implementado pela Administração da PTnet e todos os seus componentes, actualização de software importante ao funcionamento dos servidores e dos protocolos de segurança e estabilidade estabelecimentos pela Administração da PTnet;

d) Respeitar e garantir o cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais nos servidores e infraestruturas cuja gestão lhes caiba, nos termos da lei e de acordo com as regras e instruções veiculadas pelos Administradores de Serviços (SAdmins) nessa matéria;

e) Para efeitos do cumprimento da alínea anterior, incumbe aos Administradores de Infraestruturas (IAdmins) zelar junto da entidade aderente pelo cumprimento e implementação daquelas regras, sempre que não esteja na sua capacidade, por si só, proceder a tal implementação;

f) Zelar pelo funcionamento regular, contínuo e permanente do servidor e/ou infraestrutura cuja gestão lhe caiba, garantido a constante interligação do servidor/infraestrutura à rede e a sua afectação efectiva ao propósito com que foi cedido pela entidade aderente;

g) Garantir que os Administradores de Serviços (SAdmins) tenham acesso operacional, ainda que limitado ao efeito, aos servidores e/ou infraestruturas, caso tal tenha sido convencionado entre a Administração da PTnet e a entidade aderente.

5. Constituem direitos dos Administradores de Infraestruturas (IAdmins):

a) Exercer o direito de voto nas deliberações tomadas pelo conjunto dos elementos da Administração da PTnet, nos termos a definir no estatuto interno;

b) Decidir e executar todas as questões que revistam natureza urgente e que sejam susceptíveis de contender com a segurança e a estabilidade do servidor e/ou infraestrutura cuja gestão lhes caiba;

c) Propor à deliberação da Administração da PTnet a admissão ou exclusão de Operadores de IRC (IRCops) responsáveis pela co-adjuvação na actividade de gestão do servidor e/ou infraestrutura cuja gestão lhes caiba.

Artigo 16.º
(Operadores de IRC)

1. Os Operadores de IRC (IRCops) são elementos da Administração da PTnet responsáveis pelo regular funcionamento da rede, pela fiscalização do comportamento dos utilizadores e pelo exercício da reacção punitiva em caso de incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

2. O ingresso como Operador de IRC (IRCop) depende de nomeação, nos termos a definir pelo estatuto interno da administração da PTnet.

3. A exclusão como Operador de IRC (IRCop) ocorre pela renúncia ou pela expulsão, nos termos a definir pelo estatuto interno da administração da PTnet.

4. Constituem deveres dos Operadores de IRC (IRCops):

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Monitorizar o tráfico de utilizadores na rede;

c) Monitorizar as actividades em canais e o comportamento dos utilizadores;

d) Prestar esclarecimentos e auxílio aos utilizadores que o solicitem;

e) Accionar os mecanismos punitivos contra utilizadores que desrespeitem as regras e princípios estabelecidos no presente regulamento;

f) Cumprir com as instruções e orientações de actuação definidas pelos Administradores de Serviços (SAdmins);

g) Co-adjuvar os Administradores de Serviços (SAdmins) e/ou Administradores de Infraestruturas (IAdmins) no exercício das suas competências.

5. Constituem direitos dos Operadores de IRC (IRCops):

a) Exercer o direito de voto nas deliberações tomadas pelo conjunto dos elementos da Administração da PTnet, nos termos a definir no estatuto interno;

b) Propor à deliberação da Administração da PTnet a admissão ou exclusão de Operadores de IRC (IRCops).

CAPÍTULO II
(Entidades Aderentes)
Artigo 17.º
(Definição)

As entidades aderentes são pessoas singulares, associações informais ou pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, que disponibilizam servidores e/ou outras infraestruturas, a título gratuito, para efeitos de interligação com a rede e/ou prossecução dos fins e objectivos da PTnet.

Artigo 18.º
(Adesão e Desvinculação)

1. A adesão de entidades, nos termos do artigo anterior, está dependente de aprovação por parte da Administração da PTnet, nos termos estabelecidos no presente regulamento e no estatuto interno da Administração.

2. A adesão é livre e gratuita, podendo ser extinta, por decisão unilateral da entidade aderente ou da Administração da PTnet, desde que seja efectuada comunicação da desvinculação, pelo menos, com 15 (quinze) dias de antecedência.

3. A adesão de entidades pressupõe a aceitação das regras estabelecidas no presente regulamento.

4. O acordo de adesão define os serviços que podem ser utilizados na prossecução dos fins e objectivos da PTnet, não podendo a entidade aderente ser responsabilizada pela utilização de serviços não convencionados nos servidores/infraestruturas disponibilizadas.

5. Qualquer entidade pode submeter uma candidatura de adesão.

Artigo 19.º
(Deveres)

Constituem deveres das Entidades Aderentes:

a) Garantir que o Administrador de Infraestruturas (IAdmin) pode implementar o cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais nos servidores e/ou outras infraestruturas disponibilizadas, nos termos da lei;

b) Garantir que o Administrador de Infraestruturas (IAdmin) pode implementar o cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais nos servidores e/ou outras infraestruturas disponibilizadas, de acordo com as orientações veiculadas pelos Administradores de Serviços (SAdmins) no que respeita ao funcionamento do software utilizado pela PTnet e armazenamento de dados gerados pelo serviço de conversação, em tudo o que não contrariar a lei;

c) Garantir o funcionamento regular, contínuo e permanente do servidor e/ou infraestrutura disponibilizada, garantindo a constante interligação do servidor/infraestrutura à rede e a sua afectação efectiva ao propósito com que foi disponibilizado;

d) Não ceder a terceiros o software desenvolvido, modificado e/ou utilizado pela PTnet nem informações ou dados relativos à Administração da PTnet e aos seus elementos;

e) Designar um/a Administrador de Infraestruturas (IAdmin) responsável pela gestão e manutenção do servidor/infraestrutura disponibilizada, que integrará a Administração da PTnet, nos termos deste Capítulo e do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 20.º
(Direitos)

Constituem direitos das Entidades Aderentes:

a) Definir proibições de acesso ao servidor/infraestrutura a Endereços de IP / gamas de endereços de IP, desde que tais endereços/gamas possam comprometer a estabilidade e segurança do servidor/infraestrutura disponibilizada;

b) Desvincular-se da PTnet mediante prévia comunicação à Administração da PTnet com a antecedência prevista no artigo 18.º, n.º 2 do presente regulamento.

TÍTULO IV
(Protecção e Tratamento de Dados Pessoais)

Artigo 21.º
(Legalidade e Transparência)

1. A PTnet obedece e respeita a legislação Europeia e Portuguesa em matéria de protecção e tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto.

2. O presente regulamento informa e esclarece em que termos os servidores, serviços e infraestruturas interligadas da PTnet procedem ao tratamento automatizado e à protecção de dados pessoais.

Artigo 22.º
(Dados Pessoais processados e armazenados)

1. Dados pessoais são toda e qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, sendo considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via electrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

2. Os únicos dados pessoais sujeitos a processamento e armazenamento obrigatório e automático por parte da PTnet são o Endereço de IP do terminal de acesso do utilizador e o username, quando seja fornecido por um serviço de Identd do terminal de acesso do utilizador.

3. A PTnet processa e armazena, ainda, nos seus registos os seguintes dados pessoais:

a) o Endereço de E-mail indicado pelo utilizador, caso opte por proceder ao registo de nicknames;

b) o conteúdo de mensagens enviadas pelo utilizador para utilizadores não conectados através do serviço de apoio MemoServ, caso opte por utilizar tal funcionalidade.

4. Todos os restantes dados processados e armazenados pela PTnet, tais como nicknames e realnames do Protocolo de IRC, não são susceptíveis de conduzir à identificação de uma pessoa.

5. Sem prejuízo do número anterior, os utilizadores podem, ainda, optar por divulgar através do sistema de conversação, dados pessoais seus e/ou de terceiros.

6. Para efeitos do número anterior, a PTnet processa as mensagens enviadas pelos utilizadores de modo a difundi-las pelos utilizadores destinatários que se encontrem conectados, mas não armazena nos seus registos o conteúdo das conversações.

Artigo 23.º
(Fundamentos para o tratamento de dados pessoais)

1. O processamento de dados pessoais como o Endereço de IP e o username é crucial e imprescindível ao funcionamento do protocolo de IRC e, mais latamente, ao funcionamento da própria Internet.

2. O armazenamento obrigatório dos dados pessoais elencados no artigo anterior é fundamental para o controlo e monitorização do tráfico da rede, por razões de segurança e estabilidade, bem como para garantir a prevenção de ataques e accionar os mecanismos punitivos disponibilizados pelos servidores e serviços interligados.

3. O armazenamento opcional do Endereço de E-mail em caso de registo de nicknames ou do conteúdo de mensagens enviadas através do Serviço de Apoio MemoServ opera apenas por vontade do utilizador e revela-se importante para proporcionar melhores opções de acessibilidade e utilização do serviço de conversação.

Artigo 24.º
(Tempo de conservação de dados pessoais)

1. A PTnet conserva um registo de conexões e desconexões aos servidores e serviços disponibilizadas referentes ao período de 1 (um) ano, nos termos da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.

2. A PTnet conserva uma base de dados dos Serviços de Apoio de modo permanente, podendo os dados aí introduzidos por acção voluntária dos utilizadores ser eliminados através das opções operacionais fornecidas pelos Serviços de Apoio (desregisto de nicknames, eliminação de canais, eliminação de memos, etc).

Artigo 25.º
(Proibição de divulgação dos dados pessoais)

A PTnet não cederá ou divulgará a terceiros os dados pessoais sujeitos a tratamento, excepto se tal for solicitado pelas autoridades judiciárias portuguesas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.

Artigo 26.º
(Proibição de tratamento de dados pessoais para outros fins)

A PTnet não procederá ao tratamento de dados pessoais dos seus utilizadores em qualquer situação diferente das descritas nos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento.

TÍTULO V
(Responsabilidade legal)

Artigo 27.º
(Delimitação)

1. A Administração da PTnet é responsável pelo cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, nos termos previstos no presente regulamento.

2. As entidades aderentes são responsáveis pelo cumprimento das regras vigentes em matéria de protecção de dados pessoais nos servidores, serviços e/ou infraestruturas por estas disponibilizadas, sempre que não garantam a implementação das instruções dadas pela Administração da PTnet ou quando não garantam ao respectivo Administrador de Infraestruturas (IAdmins) os meios necessários à implementação das regras vigentes.

3. A Administração da PTnet e as Entidades Aderentes não se responsabilizam pelo conteúdo das conversações encetadas entre utilizadores no serviço de conversação.

4. Sem prejuízo do artigo anterior, sempre que for denunciada a publicação de conteúdos ilícitos ou atentatórios dos direitos de terceiros, a Administração da PTnet poderá accionar os mecanismos punitivos nos termos do presente regulamento.


Última actualização: 2020-05-31